Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA LIBERAÇÃO DO DINHEIRO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO AINDA EM DISCUSSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os pedidos de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais e de indicação de bem para reserva em ação de inventário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o adiantamento de valores depositados nas contas do Espólio para pagamento de honorários advocatícios contratuais, antes da formalização da partilha; (ii) saber se é viável a reserva de um veículo para garantir dívidas do espólio, considerando o financiamento pendente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Relator deve dar prosseguimento ao processo e incluí-lo em pauta de julgamento se - transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica - não se manifestar nos autos, sem prejuízo de poder juntar o parecer até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, tanto em sessão presencial quanto no plenário virtual. Inteligência dos arts. 178 e 180, § 1º, do CPC. Aplicação do Enunciado 1 da Quinta Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Literatura jurídica.4. O procedimento de inventário ou arrolamento se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros.5. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Exegese do CCB, art. 1.791.6. A autorização de levantamento de valores durante o trâmite do inventário só é possível em casos excepcionais, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.7. O pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Inventariante, quando não existe conflito de interesses entre os herdeiros, constitui encargo do Espólio. No entanto, enquanto não for ultimado o processo, com a homologação do plano de partilha, é inviável a liberação de valores para quitar tais honorários - especialmente nos casos em que pende discussão sobre a natureza e o valor das dívidas do de cujus. Precedente deste Tribunal de Justiça.8. No caso concreto, não se afigura viável proceder com a liberação dos valores para a quitação dos honorários advocatícios, haja vista que o patrimônio do Espólio e o montante das dívidas pendentes ainda se encontram incertos.9. É viável que o Estado-Juiz determine a reserva de bens para saldar dívida do Espólio, mesmo que tal dívida não tenha sido formalmente habilitada no inventário pelo credor, uma vez que a legislação apenas ressalva a necessidade de que a dívida conste de documentos revestidos de formalidades legais e constitua prova suficiente da obrigação. Interpretação do art. 643, parágrafo único, do CPC.10. In casu, a decisão recorrida determinou a reserva de bens em razão de valores devidos em ação na qual o Espólio foi condenado em primeira e segunda instâncias, tendo a Inventariante indicado um veículo para tal finalidade. Ocorre que ainda existem questões a serem sanadas em relação à atual situação do financiamento do veículo, o que torna temerária a indicação do bem para garantia do débito.11. Diante da situação apresentada, deve ser mantido o indeferimento da indicação do automóvel para a finalidade de servir como reserva de bens na ação de inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e não provido.13. Tese de julgamento: «É inviável o levantamento de valores do Espólio para pagamento de honorários advocatícios antes da formalização da partilha, na ausência de demonstração de necessidade e urgência, especialmente quando existem dívidas do de cujus ainda em discussão judicial.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.791 e 1.997; CPC/2015, art. 643, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001981-98.2021.8.16.0069, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível liberar o dinheiro do inventário para pagar os honorários do advogado antes de fazer a partilha dos bens, porque ainda há dívidas do falecido que precisam ser resolvidas e o valor total do patrimônio é incerto. Além disso, o pedido para reservar um veículo como garantia de dívida também foi negado, pois existem dúvidas sobre a situação do financiamento desse veículo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, pois não há urgência ou necessidade comprovada para liberar os valores neste momento.... ()
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