Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS PENHORADOS NO CURSO DO PROCESSO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por Dirceu Soardi Ferreira contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial 0000298-60.2006.8.16.0163, rejeitou alegação de fraude à execução e determinou apenas a intimação do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do CPC, art. 921, III. O agravante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a fraude à execução em razão da alienação, pelo executado, de 91 botijões de gás previamente penhorados.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em definir se a alienação de botijões de gás, previamente penhorados e formalmente entregues ao executado na condição de fiel depositário, configura fraude à execução e, em consequência, se deve ser declarada a ineficácia do negócio jurídico perante o exequente.III. Razões de decidir:A alienação de bens previamente penhorados, ocorrida no curso do processo de execução, configura fraude à execução nos termos do CPC, art. 792, IV, uma vez que visa frustrar o direito do credor, reduzindo o devedor à insolvência.A penhora, devidamente lavrada em 26.06.2006, é pública e tem por finalidade resguardar a efetividade da execução; a posterior alienação dos bens penhorados, em 23.08.2006, demonstra nítida tentativa de esvaziamento patrimonial.O executado, na condição de fiel depositário, descumpre obrigação legal ao dispor dos bens penhorados, sendo irrelevante a eventual boa-fé de terceiro adquirente, que deverá buscar sua tutela em ação própria.A ineficácia do negócio jurídico realizado em fraude à execução pode ser declarada no próprio processo executivo, mediante simples petição do credor acompanhada de prova da fraude, sem necessidade de ação autônoma.IV. Dispositivo e tese:Recurso provido.Tese de julgamento:A alienação de bens já penhorados no curso do processo executivo configura fraude à execução, sendo ineficaz perante o exequente.A ineficácia do ato fraudulento pode ser declarada no próprio processo de execução, prescindindo de ação autônoma.O executado não possui legitimidade para defender eventual boa-fé de terceiro adquirente, cuja proteção deve ser pleiteada pelo interessado.... ()
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