Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 594.7744.7529.5025

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Ação de consignação em pagamento. Ação de consignação em pagamento e insuficiência de depósito. Recurso provido, a fim de julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, com redistribuição do ônus de sucumbência.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, na qual a apelada alegou a impossibilidade de realizar o pagamento das parcelas de um contrato de financiamento de veículo devido à recusa da credora em aceitar a quitação, requerendo o depósito de valor que entendia ser devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de consignação em pagamento deve ser julgada improcedente em razão do depósito insuficiente realizado pela devedora para quitação das parcelas devidas.III. Razões de decidir3. A autora não comprovou a recusa da credora em receber o pagamento, requisito essencial para a ação de consignação em pagamento.4. O depósito realizado pela autora foi insuficiente para a quitação integral da dívida, o que inviabiliza a liberação do devedor.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a insuficiência do depósito leva à improcedência da ação consignatória.6. O ônus de sucumbência deve ser redistribuído, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: Em ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor para a liquidação integral da dívida resulta na improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 335 e 336; CPC/2015, arts. 539, 544 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 10.10.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.03.2011.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da devedora para pagar as parcelas atrasadas de um financiamento foi negado porque o valor que ela depositou era menor do que o total que devia, incluindo juros e taxas. A devedora não conseguiu provar que a credora se recusou a receber o pagamento corretamente. Por isso, a ação de consignação em pagamento foi considerada improcedente, e a devedora terá que arcar com as custas do processo e os honorários do advogado, mas ainda poderá contar com a gratuidade da justiça.... ()

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