Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou prescrita a ação indenizatória por danos materiais, em razão de supostos desfalques em conta PASEP, e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do crédito perseguido em ação indenizatória por danos materiais, em razão de suposta má gestão de valores depositados em conta PASEP, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a ciência da apelante sobre os desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante tomou ciência do saldo do PASEP no momento do saque em 08/10/1992, o que caracteriza o início do prazo prescricional de 10 anos.4. A demanda foi ajuizada em 13/09/2024, ultrapassando o prazo prescricional, resultando na prescrição da ação.5. O entendimento do STJ, conforme o Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional inicia-se quando a parte interessada toma conhecimento dos desfalques.6. A sentença que declarou a prescrição foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A prescrição de ações indenizatórias por danos materiais decorrentes de má gestão de contas do PASEP tem como termo inicial o momento em que o titular toma ciência dos desfalques, sendo aplicável o prazo decenal previsto no CCB, art. 205, conforme entendimento do Tema 1150 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.08.2022; TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27.05.2021; TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2020; TJPR, EResp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26.06.2020; TJPR, REsp 1951931 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A apelante pedia a restituição de valores que acreditava terem sido desviados de sua conta do PASEP, mas o juiz entendeu que o prazo para fazer esse pedido já havia passado, pois a apelante tomou conhecimento do saldo da conta quando fez um saque em 1992 e só entrou com a ação em 2024, ultrapassando o prazo de 10 anos para reclamar. Além disso, a apelante foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários do advogado, que foram aumentados para 12% do valor da causa, mas a cobrança desses valores ficou suspensa porque ela tem direito à assistência judiciária gratuita.... ()
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