Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 592.5748.0322.2269

1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SUMULA DESTA CORTE SUPERIOR À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 - PROVIMENTO.

Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXTRAÍDA COM BASE NO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o Regional acabou por responsabilizar subsidiariamente a Empresa Reclamada, integrante da Administração Pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, na contramão do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, mormente após o STF haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.... ()

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