Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍRA. MOTORISTA LOTADO NA SECRETÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE ATESTA A INCIDÊNCIA DO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DO AUTOR NÃO SE DÁ EM CONDIÇÕES INSALUBRES QUE ATESTEM O RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO E QUE DISPONIBILIZAVA TODO O MATERIAL DE EPI´S ADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PERITO TÉCNICO QUE ESCLARECEU CONFORME A ATUAL NORMA TÉCNICA APLICÁVEL E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR, A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMPARAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM OUTROS LAUDOS. NÃO CABIMENTO. A REFERÊNCIA DEVE SE DAR AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DANOSOS. INEXISTÊNCIA DE FICHA DE ENTREGA DE EPI’S. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE FORAM ENTREGUES. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO ESTAVA REALIZANDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS APÓS A SEXAGÉSIMA HORA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO art. 81, §2º, DA LEI MUNICIPAL 1.247/2003. SERVIDOR QUE DEVE OPTAR PELO RECEBIMENTO DE APENAS UM DOS ADICIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO DEVIDA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo Município de Guaíra/PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em 40%, das horas extras e do adicional de penosidade, bem como a redução dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que o autor desempenha atividades que o expõem a agentes biológicos (transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas e limpeza de ambulância), configurando insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15. Ainda, o Município não comprovou o fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) 4. Quanto ao laudo pericial, salienta-se que este foi elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais. O perito realizou visita ao local de trabalho do autor e analisou as condições de trabalhos e as atividades exercidas pelo requerente. A exposição foi enquadrada no grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo evidente que a conclusão técnica está amparada em critérios objetivos e específico ao trabalho e às atividades do autor, razão pela qual não há que falar em não acatamento do laudo pericial sob o fundamento de que não coaduna com os entendimentos jurisprudenciais e nem com outros laudos confeccionados em casos semelhantes. 5. Horas extras devidas; administração que não estava realizando o pagamento de horas extras trabalhadas após a sexagésima hora. Período de sobreaviso e repouso ou descanso semanal remunerado que já foram indeferidos pelo juízo a quo. 6. O adicional de penosidade não é cumulável com o adicional de insalubridade, conforme o art. 81, §2º, da Lei Municipal 1.246/2003, sendo necessário que o servidor opte por um dos adicionais. 7. O valor dos honorários periciais deve ser ajustado para R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), conforme limites estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de: (i) manter o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (ii) afastar o pagamento do adicional de penosidade, em razão da impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade; (iii) manter o pagamento das horas extras, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença; (iv) reduzir os honorários periciais para R$ 1.110,00, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros legais. Tese de julgamento: «1. O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido ao servidor que exerce atividades que o expõem a agentes biológicos, especialmente na ausência de fornecimento adequado de EPIs; 2. É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de penosidade, devendo o servidor optar por um deles, nos termos da legislação municipal; 3. O valor dos honorários periciais deve observar os limites da Resolução 232/2016 do CNJ, podendo ser ajustado pelo juízo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ______ Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14; Lei Municipal 1.246/2003, art. 81, §2º; CPC/2015, art. 371; Resolução CNJ 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 0001625-28.2016.8.16.0086, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 02.12.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 0003330-51.2022.8.16.0086, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.11.2024.... ()
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