Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE DUAS GUIAS DE ITBI QUANDO DO REGISTRO DA COMPRA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ITBI CUJO FATO GERADOR SE PERFECTIBILIZA QUANDO DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DO BEM. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO CONTAVA COM O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA ANTERIOR, REALIZADA EM 1983. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ITBI. QUITAÇÃO DO TRIBUTO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRIMEIRA GUIA PAGA PELA AUTORA QUE CORRESPONDE AO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. INFORMAÇÃO QUE CONSTA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO BEM. PAGAMENTO DA SEGUNDA GUIA QUE É REFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS IDENTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE DANO INSUPORTÁVEL SOFRIDO PELO PARTICULAR E AÇÃO OU OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. AGENTES DO TABELIONATO RESPONSÁVEL QUE SOMENTE ATUARAM NO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER LEGAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Sonia Maria Vieira Barbosa contra sentença de mov.34.1 que, em autos de ação de reparação de danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não tinha direito à restituição dos valores pagos a título de ITBI e à fixação de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de dano indenizável no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na mesma data do registro da transmissão imobiliária, o adquirente deve fazer prova de que efetuou o recolhimento do tributo correspondente. Esta Corte de Justiça tem entendido que, nestes casos, não se trata de exigência de recolhimento prévio, mas tão somente de determinação pelo pagamento conjunto e concomitante ao ato, por razões de racionalização, eficiência e segurança do poder público no gerenciamento das receitas tributárias (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017464-21.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 18.08.2020).4. No caso dos autos, em específico, a leitura da matrícula do imóvel indica que, em 22/03/2021, foi registrada a transferência do bem datada de 28/03/1983, realizada entre Alair Ferraz Korilo (adquirente) e Benedito Barbosa de Araujo (transferente), pelo valor de Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) (mov. 01.12). Consta da anotação, porém, que o ITBI referente a esta primeira transferência foi quitado pela autora em 26/11/2020, quando do pagamento da primeira guia de recolhimento do imposto, de Protocolo 45.979/2020.5. A parte recorrente adquiriu o imóvel em 2020, ou seja, mesmo quando de sua aquisição do bem, ainda não constava da matrícula o registro do negócio jurídico anterior. Isso porque as partes responsáveis não haviam quitado o ITBI referente à transferência pretérita, circunstância esta que impediu o registro completo da compra e venda realizada em 1983. 6. O fato gerador do imposto se realiza no momento do registro, mostrando-se, portanto, adequada a cobrança da primeira guia. Em relação ao pagamento pela parte autora, não há qualquer irregularidade, vez que o débito do ITBI representa obrigação propter rem, transmitida junto ao imóvel.7. Uma vez que a parte autora buscava perfectibilizar a propriedade em seu nome, era necessário antes quitar os débitos referentes ao negócio jurídico anterior, a fim de permitir o registro daquela operação compra e venda. Por conseguinte, a emissão da segunda guia seria referente ao instrumento pactuado pela autora em si, ou seja, uma segunda operação de transferência onerosa do imóvel.8. Verificada a regularidade de ambos os lançamentos, não se identifica ação ou omissão por parte dos agentes do tabelionato que permitam a fixação de indenização a título de danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que não demonstrado o direito da parte à restituição dos valores pagos a título de ITBI e à fixação de indenização por danos morais. Tese de julgamento: em consonância ao disposto no §6º do art. 37 CF/88, a condenação da pessoa jurídica de direito público ao pagamento de danos morais exige a presença cumulativa do trinômio dano, ação/omissão (ato ilícito)/ou erro judicial e nexo causal entre a conduta e o dano. _____Dispositivos relevantes: §6º, art. 37, CF/88.Jurisprudência relevante: REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018.... ()
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