Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 589.6487.7621.5030

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE APRESENTOU DE FORMA CLARA OS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO QUE SE DÁ MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em Ação Revisional, na qual a parte impugnante alegou que o cumprimento não poderia ter iniciado antes da liquidação do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é necessária a liquidação da sentença por arbitramento ou se a apuração do valor devido pode ser realizada por cálculos aritméticos simples.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os critérios para elaboração do cálculo foram claramente estabelecidos na sentença, permitindo a apuração do valor devido sem complexidade.4. Possibilidade de instauração do cumprimento de sentença desde logo, considerando que o comando judicial impugnado indicou de forma clara os juros que deverão ser considerados em cada contrato revisado.5. A instituição financeira possui capacidade técnica para realizar os cálculos necessários, não se justificando a alegação de complexidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A liquidação de sentença por arbitramento não é necessária quando o valor a ser apurado pode ser determinado por simples cálculos aritméticos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043204-73.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.09.2023); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056433-71.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.07.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121467-85.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 10.05.2025); TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000562-17.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 22.03.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084565-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025.... ()

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