Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DECADÊNCIA. VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. USUFRUTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. PRAZO BIENAL. INÍCIO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DIREITO POTESTATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. CODIGO CIVIL, art. 179. CODIGO CIVIL, art. 496. CODIGO CIVIL, art. 1394. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. CASO EM
EXAMEApelação cível visando à reforma de sentença que resolveu o mérito, declarando a decadência do direito de anular contrato de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir se o prazo decadencial para anulação de contrato de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente deve ser contado a partir da conclusão do ato ou da morte da usufrutuária.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Nos termos do Código Civil, é de dois anos o prazo para o exercício da ação anulatória de contrato de compra e venda celebrado entre ascendente e descendente sem o consentimento dos demais herdeiros e do cônjuge do alienante, contado a partir da data da conclusão do negócio jurídico.III.II. A extinção do usufruto, por morte da titular, não interfere no termo inicial do prazo decadencial, o qual permanece atrelado à data da celebração do contrato de compra e venda, independentemente da vigência de direitos reais de fruição.III.III. O reconhecimento do registro imobiliário como instrumento dotado de presunção de veracidade e publicidade impede que se postergue o início do prazo decadencial com base em fatos supervenientes não previstos em lei.III.IV. Proposta a ação anulatória após o prazo legal de dois anos contados da data do registro da alienação, impõe-se o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito.IV. SOLUÇÃO DO CASOApelação cível conhecida e desprovida.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos: CC/2002, arts. 179, 496 e 1.394; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência:STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.05.2021;TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025156-03.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 29.08.2022.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote