Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra decisão que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em Ação de Execução Fiscal, na qual se buscava a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014, totalizando R$ 1.385,16. A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, ao entender que a CDA apresentava omissões quanto aos requisitos legais necessários para sua validade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais necessários para a validade da execução fiscal e se a nulidade da CDA justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentou omissões quanto aos requisitos do CTN, art. 202, dificultando a certeza do crédito tributário.4. A CDA não individualizou corretamente os débitos e não indicou a natureza e o fundamento legal da dívida, o que viola as exigências legais.5. A falta de cumprimento dos requisitos legais prejudica o direito de defesa do contribuinte, resultando na nulidade da CDA e do processo de cobrança.6. A ausência de correta individualização dos débitos e a falta de indicação do fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa configuram vícios insanáveis que implicam na nulidade do título executivo e do processo de cobrança dele decorrente, prejudicando o direito de defesa do contribuinte.7. A possibilidade de substituição ou emenda da CDA é limitada e não se aplica a vícios que exigem novo lançamento do tributo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; L. 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.10.2013; TJPR, AP 0001007-66.2023.8.16.0077, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 30.07.2024; TJPR, AP 0004619-46.2022.8.16.0077, Rel. Octavio Campos Fischer, 3ª C. Cível, j. 15.07.2024; TJPR, 0035959-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; Súmula 392/STJ.... ()
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