Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 585.5971.5451.9921

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou abusiva cláusula contratual, concedeu tutela de urgência para declarar inexigíveis os juros de obra a partir da entrega do imóvel, determinou a correção monetária pelo IPCA e condenou as rés à restituição de valores pagos e indenização por lucros cessantes. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) se a cláusula de tolerância para entrega do imóvel é válida; (ii) se a pandemia de COVID-19 configura caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega do imóvel; (iii) se é possível suspender a cobrança dos juros de obra e restituir os valores pagos; (iv) se é devida indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. III. Razões de Decidir3. A cláusula de tolerância é válida apenas se prevista de forma clara e expressa no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.4. A pandemia de COVID-19, sem comprovação de impacto específico na obra, não configura caso fortuito ou força maior. A responsabilidade pelo atraso é da parte ré, justificando a restituição dos valores pagos a título de juros de obra e a indenização por lucros cessantes. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cláusula de tolerância deve ser clara e expressa. 2. A pandemia não configura caso fortuito sem comprovação de impacto direto. 3. O atraso na entrega do imóvel gera obrigação de indenizar por lucros cessantes e o direito à restituição dos valores cobrados a título de juros de obra, após esgotado o prazo para entrega do imóvel. 4. Correção monetária após o prazo de entrega pelo IPCA, exceto se mais gravoso, a partir do desembolso. Legislação Citada: CPC/2015, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1729593; TJSP, Apelação 1005193-29.2017.8.26.0019, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019... ()

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