Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 583.5907.1862.8663

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA COM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidor estadual ativo, contra o projeto de sentença (mov. 24.1) homologado ao mov. 26.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo os efeitos da coisa julgada em relação à ação coletiva anterior ajuizada pelo sindicato de trabalhadores (autos 0001111- 06.2011.8.16.0004).2. Em suas razões de recurso, alega que o ajuizamento de ações coletivas não impede a abertura de ações individuais. Apresenta jurisprudência sobre o tema. Em suma, busca a reforma da decisão, a fim de que seja proferida decisão de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de coisa julgada entre ação individual e ação coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ofensa à coisa julgada identifica o ajuizamento de novas demandas iguais a outras já analisadas pelo judiciário, para as quais foi prolatada decisão definitiva (já transitada em julgado), nos termos do CPC, art. 337.5. No caso de ações coletivas ajuizadas pelo sindicato de trabalhadores, a jurisprudência do TST reconhece que estas não impedem o processamento de ação individual com objeto similar, pois não há identidade subjetiva entre as partes (ARR-8399-35.2011.5.12.0014).6. O CDC, art. 104, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, expressamente afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, permitindo a coexistência dessas ações e a possibilidade de aproveitamento de eventual coisa julgada coletiva, mediante suspensão voluntária da ação individual.7. Em caso análogo, o STJ já declarou que a jurisprudência é «firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).8. No caso dos autos, portanto, não há que se falar em prejudicial de coisa julgada entre a presente ação individual, ajuizada em 2022, e a ação coletiva de autos 0001111- 06.2011.8.16.0004, transitada em julgado no ano de 2014.9. Afastada a prejudicial, deve ser anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para análise de mérito da demanda, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: Não há coisa julgada entre ação coletiva ajuizada por sindicato e ação individual proposta por servidor, em razão da ausência de identidade de partes._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337; CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-8399-35.2011.5.12.0014, Rel. Min. Caputo Bastos, 4ª Turma, j. unânime; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.... ()

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