Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 583.3836.2561.8067

1 - TJPR Direito processual civil. Agravos de Instrumento. Liquidação de sentença. Mantida a homologação do laudo pericial. Prova produzida, de forma diligente e fundamentada, por profissional equidistante das Partes, em atenção ao título executivo judicial e aos documentos juntados. Não comprovada a alegação dos Liquidantes de que os lucros cessantes perfazem o valor apurado por eles. Possibilidade de apuração dos lucros cessantes com base em médias. Observância à necessidade de cálculo do lucro líquido mensal (deduzidos custos e despesas operacionais). Recursos desprovidos.

I. Caso em exame1. Agravos de Instrumento interpostos em face de decisão que homologou laudo pericial na Ação de Liquidação originária, fixando o valor de R$ 389.247,01 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e um centavo) a título de lucros cessantes. A Liquidada EXPRESSO NORDESTE alega que a Liquidação deve ser arquivada, ao passo que os Liquidantes ESTELA, IVO e PEDRO pugnam pela homologação do valor apurado por eles próprios a título de lucros cessantes - R$ 1.047.053,51 (um milhão, quarenta e sete mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).II. Questão em discussão2. Saber se deve ser mantida a homologação do laudo pericial produzido em fase de Liquidação de sentença ou se o valor obtido pelos Liquidantes deve ser homologado.III. Razões de decidir3. Não há provas suficientes que embasem a alegação de que o valor devido a título de lucros cessantes perfaz o total calculado pelos próprios Liquidantes - R$ 1.047.053,51 (um milhão, quarenta e sete mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos).4. A Perita Judicial, equidistante das Partes, realizou a prova pericial de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para fixar o valor de R$ 398.247,01 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e um centavo) a título de lucros cessantes.5. As conclusões periciais se basearam, inclusive, em complexa fórmula de cálculo, a fim de apurar a média de lucro líquido (descontados despesas e custos operacionais), com amparo, também, nos documentos juntados.6. Não houve mera presunção de lucros cessantes e a jurisprudência pátria já consagrou a possibilidade do cálculo de lucros cessantes por médias, observando a necessidade do cálculo do lucro líquido mensal, sem que essa forma de apuração ofenda o CCB, art. 402.7. Portanto, observadas as peculiaridades do caso, reputa-se possível a apuração dos lucros cessantes pela média do faturamento da Empresa, método esse utilizado pelo laudo pericial homologado.8. Decisão agravada mantida, com a determinação ao Juízo para deliberar sobre a necessidade de prolação de sentença na fase de Liquidação e eventual fixação de honorários advocatícios, sob pena de supressão de Instância.9. Revogada, por fim, decisão posterior aos recursos, que havia dado início à fase de Cumprimento de Sentença antes da definição do eventual valor exequendo.IV. Dispositivo e tese10. Agravos de Instrumento aos quais se nega provimento.Tese de julgamento: A apuração de lucros cessantes em fase de Liquidação pode ser feita, excepcionalmente, com base em médias do lucro líquido, descontados custos e despesas operacionais, com amparo em perícia judicial elaborada por profissional equidistante das Partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, 402; CC/2002, art. 402.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 1.0000.24.418324-0/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.418324-0/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJSC, Apelação 5009785-33.2020.8.24.0008, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Empresa EXPRESSO NORDESTE deve pagar R$ 389.247,01 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e um centavo) a título de lucros cessantes, que é o valor que a Empresa ROCHA PASSOS (atualmente extinta) deixou de ganhar por causa da exploração indevida de suas linhas de transporte. A decisão foi baseada em um laudo pericial que calculou esse valor, mas os Liquidantes (ex-sócios da ROCHA PASSOS) pediram um valor maior, de R$ 1.047.053,51 (um milhão, quarenta e sete mil, cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), alegando que o laudo estava errado. No entanto, o Tribunal entendeu que os Liquidantes não apresentaram documentos suficientes para comprovar o valor que pediam e que a apuração dos lucros cessantes pela perícia foi correta. Assim, o pedido da EXPRESSO NORDESTE para arquivar a liquidação foi negado, assim como o pedido dos Liquidantes para aumento dos lucros cessantes.... ()

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