Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 581.4278.5329.5886

1 - TJRJ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA CRÔNICA, NECESSITANDO SE SUBMETER, COM URGÊNCIA, AOS PROCEDIMENTOS INDICADOS POR SEU MÉDICO ASSISTENTE. OBJETIVA COMPELIR OS RÉUS A PROCEDEREM À SUA TRANSFERÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE SANTO ALEIXO DR. WALTER ARRUDA DE MORAIS PARA UMA DAS UNIDADES HOSPITALARES CORONARIANAS, COM SETOR FECHADO E ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA, INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA OU, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS, PLEITEIA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DOS DEMANDADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ A PROCEDER AO ENCAMINHAMENTO DO AUTOR PARA UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA PROVIDA DE SETOR ESPECIALIZADO EM UNIDADE HOSPITALAR CORONARIANA, SETOR FECHADO, PARA AVALIAÇÃO E CONDUTA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL QUE ASSISTE O AUTOR OU, NO CASO DE INEXISTIREM VAGAS, DA REDE PARTICULAR, EM HOSPITAL ADEQUADO PARA O SEU TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO, BEM COMO A PROVIDENCIAR QUALQUER OUTRO TRATAMENTO INDICADO, POR ORDEM MÉDICA, QUE NÃO INFRINJA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DESDE QUE RELATIVO À MESMA ENFERMIDADE. O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE, POSTO QUE O JUÍZO A QUO NÃO VISLUMBROU NOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E NO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NENHUMA REPERCUSSÃO NA DIGNIDADE DO DEMANDANTE.

Valor atribuído à causa que corresponde ao proveito econômico pretendido pelo demandante. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Autor que pode demandar contra qualquer ente da Federação. Inexistência de falta de interesse de agir. Transferência para unidade hospitalar coronariana, com setor fechado, que somente ocorreu após a decisão que deferiu a tutela de urgência. Mérito. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. In casu, o autor estava internado no Hospital Municipal de Santo Aleixo Dr. Walter Arruda de Morais, desde o dia 14.07.2023, com um quadro de insuficiência cardíaca congestiva crônica, com indicação de ressincronizador cardíaco, necessitando, com urgência, ser transferido para unidade hospitalar coronariana, em setor fechado e especializado em Cardiologia, conforme laudo médico, subscrito por profissional atuante junto ao SUS. Possibilidade de custeio de despesas com cirurgia/tratamento/internação em hospital da rede particular, de forma subsidiária, em decorrência da ausência de vagas no sistema público de saúde. Pretensão autoral que encontra amparo na Lei 8.080/1990, que impõe ao ente público a responsabilidade pela garantia constitucional do direito à saúde do cidadão - art. 2º -, assim como prevê a utilização dos serviços ofertados pela rede privada de saúde, na hipótese de ausência de recursos públicos para garantir a assistência à população - art. 24 -, prestando, assim, o integral direito à saúde de seus administrados. Inexistência de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas que se encontram em situações iguais um tratamento igualitário e àquelas que estão em situações desiguais um tratamento diferenciado, considerando as suas desigualdades. Pedido de reparação por dano moral indeferido. Paciente que recebeu alta hospitalar em 17.07.2023, sendo reinserido no Sistema Estadual de Regulação - SER - pela unidade solicitante, qual seja, o Hospital do Coração de Duque de Caxias, em 18.07.2023, e transferido e internado no Hospital Regional Dra. Zilda Arns Neumann, em 21.07.2023. Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade. Sucumbência recíproca. Condenação de cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Verba fixada em R$ 500,00, ante a simplicidade da causa. Inteligência do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF