Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Validade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Recurso interposto por Itaú Unibanco S/A. provido para julgar improcedente a lide e perda do objeto do apelo interposto por Maria Martinha Larentes.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com o banco, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores pagos pela autora. A parte autora alegou a inexistência de relação jurídica, enquanto o banco defendeu a regularidade da contratação e a ocorrência de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado e se há direito a indenização por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.III. Razões de decidir3. A validade da contratação do empréstimo consignado foi comprovada por documentos e depoimentos, demonstrando que a parte autora tinha ciência do contrato e obteve proveito econômico.4. A parte autora foi considerada totalmente sucumbente, não havendo direito a indenização por danos materiais ou morais.5. O apelo da autora perdeu o objeto em razão da improcedência da lide.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a lide, com reconhecimento da perda do objeto do apelo interposto pela autora.Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo consignado, a validade da contratação pode ser comprovada por documentos que atestem a ciência da parte autora sobre os termos do contrato e o recebimento dos valores, não sendo possível declarar a nulidade e pleitear indenização por danos materiais ou morais se a parte autora obteve proveito econômico da relação jurídica estabelecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 487, I, 368; CC/2002, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002152-70.2019.8.16.0119, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª C.Cível, j. 21.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da autora, que queria declarar que não tinha relação com um contrato de empréstimo e receber indenização por danos, não foi aceito. O juiz entendeu que a autora realmente fez o contrato e que ela sabia disso, então não há motivo para anular o contrato ou pagar indenização. Por isso, o pedido do banco foi aceito e o pedido da autora foi considerado sem fundamento. Assim, a autora não receberá nada e terá que arcar com os custos do processo.... ()
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