Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE COTAS DE CONSÓRCIO CANCELADAS. ANOTAÇÃO DE CESSIONÁRIO NOS REGISTROS DA ADMINISTRADORA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EFETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por cessionária de direitos creditórios decorrentes de cotas de consórcio canceladas, com o objetivo de compelir a administradora de consórcios a anotar, em seus registros, a cessão realizada e se abster de efetuar pagamento ao cedente. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de anuência da administradora e vedação contratual à cessão. Recorre a autora buscando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cessão de crédito relativo a cota de consórcio cancelada exige anuência da administradora para sua eficácia; (ii) definir se é cabível a anotação da cessão de crédito nos registros da ré, mediante simples notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de créditos provenientes de cotas de consórcio canceladas não se confunde com a cessão de direitos e obrigações referida na Lei 11.795/2008, art. 13, não sendo exigível, portanto, a anuência da administradora para sua validade ou eficácia. 4. Comprovada a cessão mediante instrumento particular revestido das formalidades legais (arts. 288 e 654, §1º, do CC) e notificação válida à administradora do consórcio (art. 290 do CC), é legítima a pretensão da cessionária para que a cessão conste nos registros internos da instituição, com o objetivo de evitar o pagamento ao cedente. 5. A anotação do cessionário no sistema da administradora não implica prejuízo à instituição financeira, antes garante a regularidade e segurança jurídica nos pagamentos devidos. 6. O entendimento adotado encontra respaldo no Enunciado 16 da Seção de Direito Privado do TJSP, em precedentes desta Corte e em julgados do STJ que reconhecem a validade da cessão de crédito mediante simples notificação ao devedor. 7. Tendo sido comprovadas nos autos tanto a cessão como a notificação, impõe-se a condenação da ré à obrigação de anotar em seus registros a condição da autora como cessionária dos créditos das cotas de consórcio canceladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada independe de anuência da administradora, sendo eficaz mediante simples notificação. Comprovadas a cessão e a notificação, é cabível a anotação da cessão nos registros da administradora, a fim de evitar o pagamento ao cedente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 288, 290 e 308; Lei 11.795/2008, art. 13; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 1.266.471, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.08.2018; Enunciado 16 da Seção de Direito Privado do TJSP; TJSP, Apelação Cível 1003972-70.2024.8.26.0405, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 22.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1115381-30.2023.8.26.0100, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 08.10.2024 e Precedentes deste E. Tribunal de Justiça... ()
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