Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 578.7433.3866.8872

1 - TJPR Direito tributário. Mandado de segurança. Cobrança de ITCMD na extinção de usufruto vitalício. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do que exigiu o recolhimento do ITCMD em razão da extinção do usufruto de imóvel, alegando a impetrante a inexistência de fato gerador do tributo na situação em questão, além da inconstitucionalidade e ilegalidade da lei estadual que cobra o ITCMD para este tipo de ato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional, legal e, portanto, devida a cobrança do ITCMD na extinção do usufruto vitalício em razão do falecimento dos usufrutuários.III. Razões de decidir3. A extinção do usufruto, em razão da morte da usufrutuária, implica na transmissão dos direitos de usufruto para os nu-proprietários, caracterizando a incidência do ITCMD. Compatibilidade da norma estadual com a CF/88, CTN e Código Civil. 4. A legislação estadual prevê que a extinção do usufruto se equipara à doação, gerando a obrigação de pagamento do ITCMD.6. A sentença que denegou a segurança deve ser mantida, pois não há direito líquido e certo que justifique a não cobrança do ITCMD.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou integralmente a segurança pleiteada.Tese de julgamento: É devido o ITCMD com a extinção do usufruto vitalício, em razão do falecimento do usufrutuário, conforme a sistemática de cobrança prevista na lei estadual pertinente.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, I; CTN, art. 35 e art. 110; Lei Estadual 18.573/2015, arts. 7º, § 1º, e 20, § 1º; CC/2002, art. 1.410, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028297-51.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0004672-47.2020.8.16.0190, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0007859-73.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0038977-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª C.Cível, j. 15.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelante, que é nu-proprietária imóvel, não possuem direito de não pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) quando o usufruto dos imóveis se extinguiu com a morte dos usufrutuários. A decisão foi baseada no entendimento de que, ao falecer os usufrutuários, houve uma transmissão dos direitos de usufruto para os nu-proprietários, o que gera a obrigação de pagar o imposto. Assim, o pedido da apelante para não pagar o ITCMD foi negado, e a sentença que havia sido dada anteriormente foi mantida.... ()

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