Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE DADOS PARTICULARES DO CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AO GENITOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO. RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE A AUTORA, PESSOA MAIOR DE IDADE, E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INFORMAÇÕES PRIVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso em apreço, a apelante atribui a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição de ensino, referente à divulgação indevida de dados do seu contrato para seu genitor. Requereu indenização de R$ 30.000,00 por danos morais. O magistrado, ao apreciar o pedido, entendeu pela inexistência de falha na prestação de serviço, visto que a Lei 9.394/1996, art. 12, VII, e o art. 1.584, §6º do Código Civil, garantem o acesso às informações escolares dos filhos a ambos os genitores. Nada obstante, diante do fato de que a autora é pessoa maior de idade, não se justifica a aplicação de tais dispositivos legais. É incontroverso que, em razão da existência do poder familiar, os pais têm pleno direito ao acesso às informações escolares dos filhos, de modo a lhes garantir o melhor desenvolvimento intelectual. No entanto, no caso, a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a faculdade e a autora, pessoa com mais de 18 anos, com plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Como cediço, a maioridade constitui uma das causas de extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III), de forma que, atingida a maioridade, cessa a responsabilidade integral dos pais sobre os filhos, devendo os pais prestar-lhes assistência, fundamentada no dever de solidariedade recíproco entre parentes (art. 1.694, do CC). Nesse sentido, a aplicação dos dispositivos mencionados pelo magistrado tem como pressuposto a manutenção do poder familiar, o que não é o caso dos autos. Observe-se que o art. 1584 do CC, o qual, em seu §6º, prevê o direito dos pais ao acesso às informações escolares dos filhos, versa expressamente sobre guarda, não tendo aplicação, portanto, quando os filhos já atingiram a maioridade. Outrossim, o fato de o genitor ainda pagar pensão à autora não lhe dá o direito de acessar, por conta própria, as informações de um contrato firmado entre particulares. Observe-se que o genitor sequer consta como responsável pelo pagamento da mensalidade junto à faculdade. Em caso de eventual inadimplência ou descumprimento das obrigações contratuais, quem seria acionada seria a autora e não seu genitor. Ainda que o genitor tenha interesse em obter as informações educacionais de sua filha, para fins de instrução de eventual ação de exoneração de alimentos, ele não é o titular, tampouco o responsável jurídico da relação contratual privada existente entre a autora e a universidade. Desse modo, a instituição de ensino não poderia ter repassado informações contratuais para o genitor diretamente, sem autorização da autora ou chancela judicial. Registre-se que a instituição ré foi citada e não apresentou contestação, deixando de apresentar fundamento legal capaz de justificar a divulgação de informações pessoais à estranhos alheios à relação contratual. Diante de tais circunstâncias, é forçoso concluir que a ré falhou em divulgar as informações pessoais da parte autora, devendo ser reconhecida a incidência de danos morais. Em se tratando de relação jurídica privada, não se espera que nenhuma das partes divulgue informações pessoais relativas ao contrato a quem quer seja, sendo certo que a conduta acarretou frustração e abalo emocional significativo na parte autora. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, considera-se adequada a quantia de R$ 5.000,00, que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo exacerbada a quantia de R$ 30.000,00 requerida pela autora. Provimento parcial do recurso.... ()
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