Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INJÚRIA RACIAL E OFENSAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO AUTOR. CABIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA INJÚRIA RACIAL QUE SE RESTRINGE À SEARA CRIMINAL. SEGUNDO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA.
Ação indenizatória por danos morais, alegando - se injúria racial. Os autores narram que o 1º autor, Sr. Haroldo, interpelou o réu no shopping Village Mall para cobrar uma dívida pendente, mas que este ficou exaltado chamando-o de: «Crioulo, Safado e filha da puta, bem como acusado os autores de estarem praticando crime de extorsão, uma vez que o 2º autor, Sr. Antônio, é Delegado de Polícia. Afirmam que os fatos foram presenciados pelo amigo do 1º autor, Sr. Claudinei, policial militar, que deu voz de prisão em flagrante ao réu, conduzindo-o à Delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão. Nesse sentido, requerem indenização no valor de R$ 20.000,00 para o 1º autor e R$ 10.000,00 para o 2º autor. Sentença de extinção do feito pelo advento da prescrição, em relação ao 1º autor e parcialmente procedente em relação ao 2º autor. Prescrição quanto ao primeiro autor. O 1º autor sustenta a imprescritibilidade da responsabilidade civil por injúria racial. De fato, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do crime de racismo. A prática de atos de teor racista é atitude demasiadamente reprovável que deve ser repelida com ímpeto pelo Judiciário. Com efeito, a própria CF/88 busca repelir atos ligados à discriminação racial e punir com os praticantes de tais atos, sendo certo que, nos termos do art. 5º, XLII, da CF, o racismo é um dos poucos crimes com previsão de imprescritibilidade no ordenamento constitucional brasileiro. Entretanto, a imprescritibilidade restringe-se sobre a seara criminal, não se estendendo à repercussão patrimonial da ofensa, por reparação civil. Logo, a demanda por responsabilidade civil em razão de injúria racial permanece prescritível, como bem decretada na sentença. Responsabilidade civil quanto ao segundo autor. O segundo autor requer indenização por ofensa caluniosa, narrando que o réu afirmou em público que sofria extorsão pela cobrança de uma dívida. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/2015 ); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/73, art. 333, II, atual art. 373, II do CPC/2015 ). In casu, a discussão ocorrida entre o réu e o primeiro autor no shopping Village Mall é incontroversa, com ofensas dirimidas por ambas as partes. Todavia, o réu nega que tenha acusado o segundo autor de extorsão, por ser Delegado de Polícia. Na ocasião da discussão, o 1º autor estava acompanhado de um amigo, policial militar, que conduziu o réu à Delegacia, sendo lavrado auto de prisão em flagrante por injúria racial. No entanto, o processo foi extinto por suspensão condicional do processo. O 2º autor ofereceu queixa crime por crime contra a sua honra, sendo extinta por decurso do prazo decadencial. Em âmbito processual, foi realizada a oitiva do amigo presente na discussão, Sr. Claudinei, ouvido como informante, que ratificou as declarações prestadas no Registro de Ocorrência pela acusação da extorsão. Dessa forma, as provas juntadas consistem em Declaração no Boletim de Ocorrência, ato unilateral, e prova oral de mero informante por ser amigo íntimo do 1º autor. Por outro lado, apesar de o primeiro autor afirmar em declaração no RO de que o réu proferiu as ofensas e acusações «em alto e bom som para que todos que estavam no shopping pudessem ouvir, não foi conduzida nenhuma testemunha ocular para a Delegacia, tampouco arrolada em juízo, exceto o informante. Outrossim, não foi requerida imagens do circuito interno do shopping, cujas imagens poderiam ajudar a esclarecer a situação fática. Nesse diapasão, a partir do princípio do livre convencimento motivado (atual persuasão racional), não se verifica comprovada a conduta de ofensa caluniosa por extorsão. Vale ressaltar que não se trata de relação de consumo, e que não foi invertido o ônus probatório. Precedentes deste TJERJ. Recurso do primeiro autor desprovido. Provimento do recurso do réu.... ()
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