Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 577.3863.1568.1770

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ E DO SÓCIO QUE REMANESCE NO CONTRATO SOCIAL.1.

Casuística: Controverte-se, essencialmente, se decidiu com acerto o Juízo de 1º Grau ao deferir a liminar de reintegração de posse em favor do Autor. Objeto da ação: posse do imóvel no qual se estabeleceu pessoa jurídica (primeira Agravante) cujo quadro social era integrado pelo segundo Agravante e o Agravado, bem como dos bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial.2. Teses recursais de vício de procuração, assistência, litispendência, conexão, bem como de litigância de má-fé oriunda do ajuizamento de múltiplas ações e da divulgação de fatos acobertados por segredo de justiça determinado em outro processo. Não conhecimento. Matérias que devem ser previamente submetidas ao Juízo a quo, inviabilizando que o Tribunal se pronuncie diretamente sobre elas, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.3. Hipótese em que o Agravado arrendou farmácia ao segundo Agravante, tendo eles, no dia seguinte, promovido a alteração da empresa individual constituída em nome daquele em sociedade (primeira Agravante) da qual ambos passaram a figurar como sócios. Decisões anteriores, proferidas em caráter liminar, que suspenderam os efeitos do arrendamento, por ser negócio incompatível com a transformação da empresa individual em sociedade. Circunstâncias em que a farmácia ocupava o imóvel porque se confundia com o Agravado; portanto, quando foi transformada em sociedade e, mesmo assim, se manteve no imóvel, foi como se pessoa a física saísse e deixasse em seu lugar a pessoa jurídica, que é quem, de fato, ocupa o espaço cuja posse é disputada, pois não se confunde com o segundo Agravante, que apenas integra o quadro social e a administra. 3. Estabelecida a premissa que não é o contrato de arrendamento que dá lastro à ocupação do imóvel pela farmácia, além de ser incontroverso que ela e o Agravado não celebraram contrato de locação, é defensável a tese de que a sociedade seja mera detentora, ou seja, que ocupe precariamente o imóvel que lhe serve de estabelecimento e sede, em razão da íntima relação que mantinha com o integrante de seu quadro social (e proprietário do bem), do qual recebera permissão para fazer uso do espaço. Logo, tratando-se de detenção, é dada ao Agravante a faculdade de retirar a permissão a qualquer tempo, disso resultando na obrigação da farmácia de restituir o imóvel, sob pena de a recusa configurar agressão à posse daquele, legitimando-o a pedir proteção possessória.4. No mais, ainda que se trate de contrato de comodato - e isso é dito ad argumentandum tantum - é prescindível a notificação do comodatário para a caracterização das circunstâncias tratadas no CCB, art. 1.202, a fim de afastar a posse de boa-fé. Precedentes do STJ, no sentido de que basta a ciência inequívoca do comodatário - por outros meios, inclusive, que não a notificação - sobre a intenção do comodante retomar de a posse da coisa (REsp. Acórdão/STJ, DJe de 16.08.2022, e REsp. Acórdão/STJ, DJe de 01.10.2021). Ratio decidenci aplicável ao caso, devido ao notório conflito de interesse entre as partes, a quebra da affectio societatis, a pretensão tornada pública em demanda anterior (embora fundada em contrato de locação inexistente) e a expressa intenção do Agravado, mediante notificação recebida pelo segundo Agravante, de que fosse celebrado um contrato de locação, a fim de estipular o pagamento de valor pela cessão da posse direta sobre a coisa. De mais a mais, impossibilidade de se presumir a utilização do imóvel para integralizar o capital da empresa.5. Demonstração da posse prévia e do esbulho ocorrido a menos de ano e dia. Reintegração liminar da posse sobre o bem imóvel mantida, diante do preenchimento dos requisitos do CPC, art. 561.6. Conclusão que não se aplica aos bens móveis, pois, quanto a estes, é defensável o argumento de que, com a transformação da empresa em sociedade, os itens ordinariamente utilizados no desenvolvimento da atividade permaneceram no (ou passaram ao) patrimônio dela, o que, inclusive para não torna-la inviável, em prejuízo dos dois sócios, justifica mantê-los com ela (na prática, com o segundo Agravante), o que não necessariamente prejudicará o Agravado, até porque, no cálculo de seus haveres, pela retirada do quadro social, ditos bens móveis deverão ser considerados. Liminar possessória revogada em relação aos bens móveis apenas.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.... ()

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