Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVEZAMENTO NO USO DE COLETE BALÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DANO HIPOTÉTICO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO FICOU SEM O USO DO COLETE EM SUAS FUNÇÕES. OBRIGATORIEDADE DO USO DO COLETE NO DESLOCAMENTO DO AGENTE APENAS SE O POLICIAL ESTIVER FARDADO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FARDA FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DANOS SOFRIDOS DECORRENTES DO REVEZAMENTO DO COLETE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora em razão do revezamento do colete balístico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o revezamento do colete balístico caracteriza dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reparação por dano moral exige a demonstração de prejuízo concreto, que transcenda os meros dissabores cotidianos.4. Não há nos autos evidência de dano efetivo decorrente do revezamento do colete balístico, tampouco prova de que a ineficácia do colete comprometeu a integridade física da parte autora.5. O ordenamento jurídico não ampara indenização por dano meramente hipotético, conforme consolidado na jurisprudência mencionada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: « O revezamento do colete balístico, sem comprovação de dano efetivo, configura dano meramente hipotético, não ensejando indenização por dano moral._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0015075-60.2024.8.16.0182, relatora Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 14.02.2025.TJPR, Recurso Inominado n.0015301-65.2024.8.16.0182, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.02.2025.TJPR, Recurso Inominado n.0003416-16.2018.8.16.0004, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 18.12.2024.... ()
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