Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 576.5975.0244.5149

1 - TJPR Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Fixação de honorários advocatícios em ação declaratória sobre ICMS e tarifas de energia elétrica. Apelação cível provida, com a fixação dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa. relativização do tema 1076/stj. fixação de verba honorários em feitos que envolvem a Fazenda Pública abaixo do mínimo legal. possibilidade. questão objeto de tema 1.255/stf pendente de julgamento. desnecessidade de suspensão.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Center Supermercados - A. B. Sangueta Cia Ltda. contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória c/c repetição de indébito, fundamentando-se na tese do Tema Repetitivo 986 sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. A parte apelante requereu a reforma da decisão, alegando excessividade na condenação em honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo legal é desproporcional e se deve ser reduzida em razão das circunstâncias do caso concreto, considerando a improcedência dos pedidos iniciais e a vinculação a decisão em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.III. Razões de decidir3. A decisão de improcedência dos pedidos foi fundamentada na aplicação do Tema Repetitivo 986, que considera a TUST e a TUSD como parte da base de cálculo do ICMS.4. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, mas a recorrente alegou que esse valor era excessivo e desproporcional, podendo comprometer a continuidade das atividades da empresa.5. O relator reconheceu a necessidade de aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.6. Foi decidido que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da improcedência da ação e da excessividade do valor anteriormente fixado.7. A decisão reafirma que a aplicação literal das normas deve ser mitigada em casos que evidenciem desproporcionalidade ou injustiça, respeitando os princípios constitucionais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em ações que envolvem a Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo a aplicação de valores inferiores ao mínimo legal quando a quantia estabelecida se mostrar excessiva em relação ao trabalho realizado pelo advogado e às circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 8º, 85, §§ 2º, 3º e 8º; CF/88, art. 37, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.09.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019; TJPR, 0006629-20.2017.8.16.0148, Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª C.Cível, j. 24.06.2020; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, pendente de julgamento.... ()

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