Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR O GENITOR AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DE 23% DO SEU RENDIMENTO LÍQUIDO, NO CASO DE VÍNCULO DE EMPREGO, MAIS 50% DO VALOR DE MEDICAMENTO, MATERIAL E UNIFORME ESCOLAR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
No caso concreto, tem-se que as necessidades da apelada são presumidas diante da menoridade, contando atualmente com 1 (um) ano de idade. De salientar, por oportuno, que não há prova cabal nos autos da efetiva necessidade/possibilidade de valor inferior ao fixado na sentença. Quanto às possibilidades do genitor, enfermeiro, atualmente com 31 anos, saudável, sem outros filhos, o apelante não conseguiu comprovar a ausência de condições para arcar com a pensão alimentícia no patamar e forma fixados na sentença. No tocante ao pagamento de metade das despesas extraordinárias da menor, com medicamento, material e uniforme escolar, é certo que o aludido pleito, embora não tenha sido formulado expressamente na inicial, consta da manifestação do Ministério Público que atuou como fiscal da lei no primeiro grau de jurisdição. Princípio do melhor interesse da menor, consoante o disposto no CF/88, art. 227. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nas ações de alimentos, «não caracteriza julgamento ultra/extra petita, com ocorrência de violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que, em ação de alimentos, funda-se nos elementos fáticos referentes ao binômio necessidade/capacidade (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023). Apelante que não conseguiu comprovar a ausência de condições para arcar com a pensão alimentícia no patamar fixado na sentença. Obrigação de prover a prole que é de ambos os genitores, em observância aos princípios da paternidade responsável e do valor máximo da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, observa-se a ausência de desequilíbrio na equação necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não havendo motivação para a redução do pensionamento conforme pretendido pelo apelante. Inteligência do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que havendo modificação da situação econômica do genitor ou da necessidade do menor, o valor dos alimentos poderá ser alterado, conforme disposição expressa do CCB, art. 1.699. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Desse modo, o valor do pensionamento de alimentos fixado na sentença se mostra razoável, não merecendo reforma. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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