Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 576.4460.7425.7131

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Validade do contrato de confissão de dívida e redução de honorários advocatícios. Apelação cível provida para julgar improcedentes os embargos à execução e, de ofício, reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes, sob a alegação de coação e simulação, e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a confissão de dívida entre as partes e se os honorários advocatícios fixados na sentença são devidos na forma fixada.III. Razões de decidir3. O contrato de confissão de dívida é considerado título executivo extrajudicial, independentemente da origem da dívida.4. Não foram comprovados vícios de consentimento, como coação ou simulação, que pudessem invalidar o contrato.5. Os embargantes não demonstraram a ocorrência de coação ou qualquer ameaça que os forçasse a assinar a confissão de dívida.6. A jurisprudência estabelece que os honorários advocatícios não podem ultrapassar 20% do valor da causa, na soma da verba fixada na execução e nos respectivos embargos, sendo necessário reduzir os honorários fixados na sentença.7. A decisão de primeira instância foi omissa em relação à análise do vício de consentimento, mas a omissão pode ser corrigida pelo tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os embargos à execução, inverter os ônus sucumbenciais e, de ofício, reduzir os honorários advocatícios referentes aos embargos para 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A confissão de dívida, quando formalizada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é considerada título executivo extrajudicial, independentemente da origem da dívida e da discussão sobre a causa debendi, sendo necessário comprovar o vício de consentimento alegado para sua nulidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III, 585, II, 85, § 2º e § 8º; CC/2002, arts. 138 e 167, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1763837 PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0008862-07.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0021242-35.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 08.12.2021; TJPR, Apelação Cível 0022352-64.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.07.2021; Súmula 83/STJ.... ()

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