Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 576.2296.1590.7995

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. Repasse de contribuições sindicais. Repetição de argumentos já rechaçados. Inexistência de omissão. Intuito protelatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB e pela Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, no qual as embargantes alegaram omissão quanto ao repasse das contribuições sindicais referentes aos anos de 2011 a 2017, afirmando que tal pedido constou na inicial, mas não foi analisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão em relação ao repasse das contribuições sindicais referentes aos anos de 2011 a 2017, que não foi analisada no acórdão anterior.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A pretensão das embargantes visa rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.5. A decisão embargada já se manifestou sobre o pedido de inclusão de contribuições sindicais posteriores ao ingresso da ação, considerando-o descabido.6. A reiteração de argumentos já examinados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados, condenando as embargantes ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, com a reiteração de argumentos caracterizando intuito protelatório e ensejando a aplicação de multa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002315-43.2025.8.16.0021, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011208-21.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 24.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024.... ()

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