Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 575.6290.4360.7682

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INOBSERVÂNCIA DA JORNADA CONTRATUAL DE 40 HORAS SEMANAIS. 1 - O

reclamante renova as alegações quanto ao tem «horas extras - inobservância da jornada contratual de 40 horas semanais, no sentido de que as horas extras devem ser aferidas de acordo com a jornada contratual estabelecida entre as partes e não diante do limite legal de 44 horas semanais. Afirma que ficou comprovado que houve extrapolamento da jornada de 40 horas semanais praticada pela reclamada, conforme descrito no voto divergente anexado ao acórdão. 2 - Infere-se dos trechos dos acórdãos regionais transcritos, que o Tribunal Regional concluiu, por maioria, com fundamento na prova oral e nos documentos trazidos aos autos, que os registros de ponto eram válidos, havia compensação de jornada, e que não ocorreu extrapolamento da jornada laboral semanal ou diária, motivo pelo qual indeferiu as horas extras. 3 - Veja-se que a questão da jornada contratual de 40 horas semanais não foi analisada, especificamente, no voto do relator, embora tenha sido questionado por meio de embargos de declaração. No entanto, referida omissão não foi alegada em «preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na forma prevista nas Súmula 297/TST e Súmula 459/TST, a fim de que esta Corte pudesse instar o Tribunal Regional a se manifestar a esse respeito. 4 - Todavia, ainda que se considere que a jornada contratual semanal era de 40 horas semanais, conforme ficou registrado no voto divergente, os votos são convergentes no sentido de que «a jornada efetivamente laborada era de 8:30h de segunda a quinta-feira e 5:45h às sextas-feiras, totalizando, em regra, 39:45h semanais , observando-se, portanto, a jornada semanal contratual de 40 horas semanais alegada pelo reclamante. 5 - De outra parte, o Tribunal Regional consignou que, tendo sido considerados válidos os controles de jornada apresentados, inclusive quanto à compensação de jornada, o reclamante não apontou diferenças de horas extras cumpridas e não quitadas. 6 - Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante quanto à existência de horas extras registradas nos cartões de ponto, em razão do extrapolamento da jornada semanal de 40 horas, encontra óbice na Súmula 126/TST. 7 - A incidência do referido óbice prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo não provido .... ()

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