Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 575.5073.4109.7904

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. art. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a exigibilidade da dívida decorrente de contrato de locação de bens móveis e constituindo título executivo judicial. A embargante sustenta a prescrição trienal da pretensão da credora, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de cobrança da dívida decorrente de contrato de locação de bens móveis estaria prescrita, considerando o prazo aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 206, § 5º, I, do CC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A dívida líquida é aquela cuja existência e valor são determinados no próprio contrato, sem necessidade de apuração posterior, o que se verifica no caso concreto. O contrato de locação firmado entre as partes estipula expressamente os valores e a forma de pagamento, caracterizando-se como título hábil a conferir liquidez à dívida. Não há norma específica que preveja prazo inferior ao quinquenal para a cobrança de valores oriundos de contratos de locação de bens móveis, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 206, § 5º, I, do CC. Considerando que o prazo de cinco anos não transcorreu integralmente entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas decorrentes de contrato de locação de bens móveis é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Dívida líquida é aquela cuja existência e valor são certos e determinados no próprio contrato, dispensando fase prévia de liquidação. O prazo prescricional quinquenal deve ser observado para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações contratuais, não havendo fundamento legal para a aplicação da prescrição trienal na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 85, § 11... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF