Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. reflexos da alteração da base de calculo incidentes nas verbas remuneratórias. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, determinando a exclusão dos reflexos sobre horas extras e parcelas de abril a outubro de 2018, em ação de cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento dos servidores, incluindo diferenças entre valores pagos e devidos, além de seus reflexos em décimo terceiro salário, férias e horas extras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os reflexos da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade devem ser considerados no pagamento das horas extras, décimo terceiro salário e férias dos servidores públicos municipais.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, devendo refletir nas horas extras, décimo terceiro salário e férias, conforme a legislação municipal e jurisprudência.4. A decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença foi reformada, pois não considerou corretamente a base de cálculo do adicional de insalubridade e seus reflexos nas verbas remuneratórias.5. A impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme a interpretação do art. 85, §7º, do CPC e a Súmula 519/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e, no mérito, provido.Tese de julgamento: O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor público e deve refletir nos cálculos das horas extras, décimo terceiro salário e férias, conforme a legislação municipal e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XVI; Lei Municipal 4106/2013, arts. 93, 96, 105 e 106.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0000126-15.2021.8.16.0092, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 02.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001302-24.2024.8.16.0092, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 29.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005511-54.2010.8.16.0083, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 16.03.2023; Súmula 16/STF; Súmula 519/STJ.... ()
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