Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 574.5277.2285.1163

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - COMPRA DE APARTAMENTO NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - MARCO INICIAL E FINAL DA MORA - VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À DATA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - HABITE-SE COMO TERMO FINAL DA MORA - POSSIBILIDADE - MULTA PREVISTA na Lei, ART. 43-A, § 2º 4.591/64 - 1% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS À INCORPORADORA - MULTA MORATÓRIA - CLÁUSULA PENAL ABUSIVA - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal, tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia, o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. Conforme a jurisprudência do STJ (Tema 996), a entrega do imóvel deve ocorrer até a data prevista no contrato de compra e venda acrescida do prazo de tolerância, não sendo válida a vinculação ao contrato de financiamento. O termo final da mora corresponde à data de expedição do «habite-se, pois somente a partir desse momento o imóvel se torna apto para uso e registro, não bastando a entrega das chaves. A base de cálculo da multa moratória deve considerar os valores efetivamente pagos à incorporadora. Incluindo-se as parcelas do financiamento imobiliário. A cláusula denominada «Adimplência Premiada configura cláusula penal abusiva e nula, não podendo ser invertida a favor do consumidor, tampouco utilizada como parâmetro indenizatório. A ausência de prova de prejuízo material decorrente do atraso impede a concessão de lucros ce ssantes. O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. Nos termos do disposto no CPC, art. 85, § 2º e do entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando, à míngua de condenação líquida, não se afigura possível arbitrar, de plano, os valores referentes aos honorários advocatícios.... ()

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