Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 572.8282.9689.9231

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob a alegação de contradição e omissão em relação à impugnação da assinatura eletrônica em contrato de cartão de crédito consignado, bem como à ausência de prova pericial e de manifestação de vontade da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os elementos de prova e concluiu pela validade do contrato, não havendo necessidade de produção de prova pericial.6. A ausência de manifestação específica sobre dispositivos legais não configura omissão, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões relevantes para a resolução da controvérsia.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões que existam no próprio julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II, e CPC/2015, art. 429, II; Tema 1061 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2179373 TO 2022/0235464-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.... ()

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