Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NOMEAÇÃO DE NOVA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à pretensão de reforma alternativa em agravo de instrumento, alegando omissão e contradição na decisão que nomeou a filha mais velha do de cujus como sucessora para administrar o espólio, sem a devida análise do acervo probatório e sem a manifestação do juízo de primeira instância sobre a questão.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão que nomeou a nova inventariante do espólio, em razão da alegação de supressão de instância e vícios na nomeação.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no CPC, art. 1.022. Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito ou alterar a fundamentação da decisão embargada.4. A destituição do inventariante, quando realizada de ofício pelo juízo competente nos próprios autos de inventário e partilha, não configura supressão de instância, uma vez que a nomeação de novo administrador do espólio observa o interesse público na continuidade do processo sucessório e respeita a ordem de preferência legal.5. A pretensão de reforma do acórdão por meio de embargos de declaração, sem demonstração de vício específico, revela-se manifestamente protelatória. Contudo, não se aplica multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante da ausência de elementos que evidenciem má-fé processual.IV. Dispositivo6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; 1.023; 1.024; 1.025; 1.026; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0059210-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 21.06.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0010572-96.2023.8.16.0160, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 15.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não acolher os Embargos de Declaração apresentados, que pediam a revisão de uma decisão anterior sobre a nomeação de uma nova inventariante do espólio. O relator entendeu que não havia omissões, contradições ou erros na decisão anterior, pois a destituição da inventariante anterior foi feita de ofício pelo juiz, e a nomeação seguiu a ordem correta da lei. Assim, a decisão foi mantida, pois não se pode mudar o que já foi decidido sem que haja um erro claro a ser corrigido.... ()
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