Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Rescisão de Contrato de Consórcio e devolução de valores pagos. Apelação da Cooperativa Mista «Jockey Club de São Paulo parcialmente provida para manter a condenação à devolução do valor de R$10.405,00 (dez mil, quatrocentos e cinco reais) à autora, com correção monetária e juros, e reformar-se a Sentença para negar a indenização por danos morais.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio e de restituição de valores, além de condenação em indenização por danos morais, em demanda proposta por consorciada que, após desistir da participação, requereu a devolução imediata da quantia paga, alegando a abusividade da condição imposta pela cooperativa para o reembolso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio após a desistência da consorciada e se cabe indenização por danos morais em razão da negativa de devolução.III. Razões de decidir3. A restituição imediata dos valores pagos é justificada pela idade avançada da autora e pela natureza de longa duração do contrato de consórcio.4. A negativa da requerida em restituir os valores não é adequada.5. A situação da autora, que possui 82 anos, demanda uma proteção jurídica especial, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e o Estatuto do idoso.6. A condenação em danos morais é afastada, pois a recusa em restituir os valores de imediato não caracteriza dano moral passível de compensação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para manter a condenação da requerida à devolução de R$10.405,00, com correção monetária e juros, e afastar-se a indenização a título de danos morais.Tese de julgamento: A desistência de um consorciado em contrato de longa duração, especialmente quando se trata de pessoa idosa, hipervulnerável, enseja o direito à restituição imediata das parcelas pagas, independentemente do encerramento do grupo de consórcio._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 230; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 487, I; Lei 10.741/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 3.752/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julg. em 26.03.14; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julg. em 11.11.19; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julg. em 11.11.19; TJPR, AC 0000620-96.2023.8.16.0159, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câm. Cív. julg. em 14.10.24; TJPR, RI 0014061-53.2021.8.16.0018, Rel. Dr. Irineu Stein Junior, 3º Juizado Especial Cível de Maringá, julg. em 11.11.22; RI, Relª Drª Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, julg. em 05.08.24; Súmula 283/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal foi favorável à autora, que pediu a rescisão de um contrato de consórcio e a devolução do valor pago, pois não queria mais participar. O Tribunal entendeu que, por ela ser idosa, com 82 anos, não era justo que tivesse que esperar 20 anos para receber o dinheiro de volta. Assim, foi determinado que a cooperativa devolvesse à autora o valor de R$10.405,00, corrigido desde o pagamento, e com juros a partir da citação. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não foi provado que a negativa da devolução causou um sofrimento que justificasse essa indenização. Portanto, a cooperativa deve devolver o valor, mas não pagar danos morais.... ()
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