Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 571.4416.8572.6714

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O e. TRT consignou que, na hipótese, o autor busca o pagamento por não ter recebido integralmente, ao término do contrato, o saldo de horas acumuladas no banco de horas. Registrou que « a reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto e que « neles se observa o lançamentoo de horas extras a título de débito e crédito, de maneira tal que cabia à parte interessada demonstrar, ainda que por meio de amostragem, diferenças a seu favor , ônus do qual não se desincumbiu. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE CRIADO POR TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, em que pese o reclamante ter participado de criação de sistema, havia « previsão expressa no sentido de que os inventos de novos sistemas e produtos pertenceriam à empregadora e que «as inovações que ajudou a implementar decorreram da natureza de suas atividades como analista de propostas , consignando, ainda, que a remuneração recebida « já abarcava o resultado de todo o seu trabalho . Entendeu, também, que « a prova constante dos autos (e-mails de fl. 66, por exemplo) indica que não se cuidava de trabalho isolado do autor, mas de natureza coletiva , concluindo « que o autor não atuou sozinho no desenvolvimento da ferramenta (programa de computador) e, por consequência, deve ser entendida mesmo como obra coletiva, nos moldes do art. 5º, VII, h da Lei 6.910/98, na qual a reclamada atuou como organizadora . As razões trazidas pelo reclamante se baseiam em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido .... ()

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