Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 462/TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Em sede de recurso de revista, a reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, conforme consignou o Desembargador do Trabalho, a reclamada não trouxe qualquer documentação que comprovasse a sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo, razão pela qual tal requerimento foi indeferido. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedeu prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal, sob pena de deserção. Transcorrido in albis o prazo, o seguimento do recurso de revista foi denegado, por deserto. Com efeito, o § 4º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463/TST. No presente caso, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais quando do requerimento do pedido em razões de revista. Nota-se que, quando da interposição do recurso de revista, foram juntadas sentenças e acórdãos de tribunais, que, repita-se, não são « capazes de demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento do benefício pleiteado . Cumpre esclarecer que após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com concessão de prazo para a regularização do preparo, pelo primeiro juízo de admissibilidade, a ora agravante anexou outros documentos, extemporâneos à interposição do recurso no qual se requereu o benefício, tendo o Desembargador do TRT da 5ª Região, em sede de embargos de declaração, esclarecido que « Todos os documentos consignados no Recurso de Revista foram expressamente analisados na decisão embargada . Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463/TST. Assim, na presente hipótese, a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista, por deserção, razão pela qual o referido recurso, de fato, merecia ter seu seguimento denegado. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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