Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 570.0900.5838.5125

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTINTIVA. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO À RÉ QUE EFETUASSE OS REPAROS NECESSÁRIOS NA REDE ELÉTRICA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MORA CARACTERIZADA. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Insurge-se a autora contra sentença extintiva do cumprimento de sentença, tendo o juízo entendido haver excesso de execução, excluindo a multa cominatória pela perda do objeto e apontando falta de lealdade processual da parte autora, por não ter informado ao juízo quando do cancelamento do contrato. 2. Embora a autora tenha cancelado o contrato com a ré no dia 22/08/2022, como demonstrado, e não tenha informado imediatamente ao juízo, não se pode desprezar que a ré foi intimada pessoalmente, por oficial de justiça (certidão de fls. 55) para o cumprimento de obrigação de fazer em até 48 horas, em sede de tutela de urgência, no dia 13/11/2017, só tendo comparecido à residência da autora para a realização do reparo no dia 22/02/2022, mais de quatro anos após a determinação judicial. 3. A concessão da tutela de urgência foi confirmada na sentença, não se justificando a tentativa de cumprimento apenas após a intimação do acórdão que reformou em parte a sentença, mesmo porque a apelação interposta contra sentença que confirmou a tutela provisória não tem efeito suspensivo (art. 1012, §1º, V, CPC). 4. Caracterizada, portanto, a mora da parte ré, que não comprovou o cumprimento da determinação judicial quando esta ainda era possível. 5. Quanto à alegação da ré de que teria tentado cumprir a obrigação de fazer no dia 22/02/2022, porém foi impedida pela autora, tal afirmação também não foi comprovada, além de ter sido refutada autora que inclusive apresentou protocolos de atendimento que não foram rebatidas pela ré. 6. Nesse contexto, é verossímil que que a autora tenha realmente cancelado os serviços após suportar anos de relação desgastante com a ré, como foi alegado, não sendo razoável afirmar que faltou com lealdade processual ao não ter informado o fato de imediato ao juízo. 7. Por outro lado, verifica-se que a autora comunicou reiteradamente o descumprimento da obrigação de fazer determinada na tutela de urgência, conduta que se amolda ao que se espera da parte que age com lealdade processual e boa-fé. 8. Conquanto tenha ocorrido a perda do objeto da obrigação de fazer que se tornou imprestável diante do cancelamento do contrato, não pode a ré se beneficiar da própria desídia, ao deixar de cumprir o comando judicial por anos, apesar de regular e pessoalmente intimada. 9. Reforma parcial da sentença, convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do CPC, art. 499, diante da impossibilidade atual do cumprimento da obrigação.... ()

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