Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. LIMITES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME. Recursos Ordinários interpostos pelas rés contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao reclamante II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de óleo diesel em tanques aéreos caracteriza periculosidade; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, à luz da gratuidade de justiça; (iii) determinar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O armazenamento de óleo diesel em quatro tanques de 250 litros (totalizando 1.000 litros) permanece dentro dos limites previstos pela NR-20, tanto sob a vigência da Portaria SIT 308/2012 (3.000 litros por tanque e 9.000 litros por recinto) quanto sob a Portaria SEPRT 1.360/2019 (5.000 litros por tanque e 10.000 litros por edifício), não configurando periculosidade nos termos da OJ 385 da SDI-1 do TST. A decisão do STF na ADI 5766 declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, da CLT, vedando a cobrança de honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita, cabendo à União o pagamento dos honorários fixados em R$ 806,00, conforme Resolução 247/2019 do CSJT. Com a improcedência do adicional de periculosidade, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 791-A, §4º, da CLT). Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, dada a ausência de condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários das Reclamadas providos para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, culminando na improcedência da reclamatória. Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00, de responsabilidade da União. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas no percentual de 10%, com suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: O armazenamento de óleo diesel em quantidade inferior aos limites previstos pela NR-20 não configura periculosidade para fins de adicional salarial. O beneficiário da justiça gratuita não responde por honorários periciais, sendo a responsabilidade transferida à União, nos termos da ADI 5766. A responsabilidade subsidiária torna-se prejudicada diante da improcedência do pedido principal. Dispositivos relevantes citados: NR-20 (Portarias SIT 308/2012 e SEPRT 1.360/2019); OJ 385 da SDI-1 do TST; CPC/2015, art. 479; CLT, art. 791-A, §4º; Resolução 247/2019 do CSJT; ADI 5766 do STF. ... ()
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