Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 568.9841.1317.5427

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Associação criminosa para tráfico de drogas. Recurso dos réus (apelações 1 a 9) não providos.

I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática de associação para o tráfico de entorpecentes, com base em provas que demonstraram a atuação conjunta e organizada dos acusados em atividades ilícitas nos municípios de Rio Negro/PR e Campo do Tenente/PR, entre outros, durante um período prolongado. Os apelantes requerem absolvição, nulidades processuais, readequações de pena e outros benefícios legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes foram corretamente condenados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a suficiência das provas apresentadas e a configuração do animus associativo entre os réus.III. Razões de decidir3. Não conhecimento. 3.1. O pedido de gratuidade da justiça e isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, não sendo objeto de análise nesta instância.3.2. Não há interesse recursal quanto ao pedido para recorrer em liberdade, eis que o tema já foi decidido de modo favorável a ré Andressa pela r. sentença.3.3. Pleito de conversão do regime inicial semiaberto para prisão domiciliar não conhecido, pois se trata de matéria afeta ao Juízo de Execução.4. Preliminares.4.1 A conexão entre as ações penais não se aplica, pois os fatos investigados são distintos e não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido.4.2 A nulidade da extração de dados dos aparelhos telefônicos foi afastada, pois realizada com autorização judicial e sem comprovação de prejuízo.5. Mérito.5.1. A materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico estão corroboradas por diversas provas, incluindo diálogos interceptados e apreensões de entorpecentes.5.2. Os réus atuavam em conluio, com funções definidas, para a prática do tráfico de drogas, demonstrando a estabilidade e permanência da associação criminosa.5.3. A investigação revelou que a organização utilizava motoristas de aplicativos para o transporte de drogas, evidenciando a complexidade e a estrutura do tráfico.5.4. As provas coletadas, incluindo depoimentos de policiais e diálogos extraídos de celulares, confirmam a participação ativa de todos os réus na associação para o tráfico.5.5. A atuação dos réus foi interligada, com movimentações financeiras e logísticas que sustentavam a continuidade das atividades ilícitas, mesmo após prisões de membros da organização.5.6. Não há provas que demonstrem que a apelante (Andressa) agiu sob coação moral irresistível, pois a mera alegação de ameaças não é suficiente.5.7. Para a configuração do estado de necessidade, é necessário demonstrar que a ação foi para salvar um bem jurídico em perigo atual, o que não foi provado.5.8. A majorante do tráfico interestadual foi mantida, pois a intenção de realizar o tráfico entre estados foi comprovada, independentemente da efetiva transposição de fronteiras.5.9. A apelante (Andressa) não preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico provilegiado, pois integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas6. Dosimetria.6.1. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade das condutas, natureza e quantidade das substâncias entorpecentes envolvidas, além de maus antecedentes de alguns réus, e relação aos mesmos.6.2. A jurisprudência do STJ reforça que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas na dosimetria da pena, não necessariamente como fator único.6.3. A manutenção do regime fechado foi justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela gravidade concreta dos delitos.6.4. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada na manutenção das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva.7. O pedido de restituição de bens apreendidos foi negado, pois os bens foram utilizados na prática criminosa, conforme previsto na legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese8. Apelações dos réus Edson Júnior Mattge, Jaílsson de Jesus Fernandes dos Santos, Kelli Machado e Maicon Rosnei Quirino da Cruz conhecidas e desprovidas e as apelações dos réus Andressa Merian Lopes, Fábio Alves, Geovane Rodrigues Vaz, Noeli Aparecida da Silva e Rudinei Wilhelm Mattge parcialmente conhecidas e desprovidas._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, art. 40, V; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; TJPR, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2015.... ()

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