Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.9686.1420.6932

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. SEGUNDA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 13.666/2002. DECRETO ESTADUAL 3.739/2008. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO REGULAMENTADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1.1

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Embargantes, mantendo a decisão que homologou cálculos para alguns servidores e indeferiu pedidos de liquidação para outros, com fundamento nos requisitos da Lei Estadual 13.666/2002 e nos Decretos Estaduais 1.982/2007 e 3.739/2008.1.2 A ação coletiva foi ajuizada pela Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná (ASSEFACRE), visando à promoção funcional de servidores públicos estaduais.1.3 O acórdão embargado entendeu que a promoção funcional não é automática e deve observar os requisitos temporais e demais critérios previstos na legislação e nos decretos regulamentares, sem examinar as alegações dos Embargantes quanto à inaplicabilidade retroativa do Decreto 3.739/2008.1.4 Os Embargantes sustentam que os requisitos impostos pelos Decretos Estaduais não poderiam retroagir para limitar direitos adquiridos anteriormente à sua vigência, especialmente no que tange à segunda promoção, prevista na Lei Estadual 13.666/2002, alcançada antes da edição do Decreto 3.739/2008.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a inaplicabilidade retroativa dos requisitos temporais estabelecidos no Decreto 3.739/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, conforme o CPC, art. 1.022.3.2 O acórdão embargado não analisou de forma expressa a alegação dos Embargantes quanto à inaplicabilidade retroativa do Decreto 3.739/2008, que introduziu o requisito de 25 anos de efetivo exercício para a segunda promoção.3.3 A Lei Estadual 13.666/2002 prevê critérios específicos para promoção funcional, sem mencionar o requisito de 25 anos, que foi introduzido posteriormente pelo Decreto 3.739/2008. Conforme jurisprudência consolidada, os decretos regulamentares não podem retroagir para limitar direitos adquiridos pelos servidores antes de sua edição.3.4 No caso, os Embargantes alcançaram o direito à segunda promoção antes da vigência do Decreto 3.739/2008. Portanto, não se aplica o requisito de 25 anos de efetivo exercício para a concessão da promoção, devendo prevalecer os critérios previstos exclusivamente na Lei Estadual 13.666/2002.3.5 A omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade retroativa do Decreto 3.739/2008 justifica o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e reconhecer o direito dos Embargantes à segunda promoção e homologar os cálculos correspondentes.IV. DISPOSITIVO4.1 Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito dos Embargantes à segunda promoção funcional, desconsiderando os requisitos temporais impostos pelo Decreto 3.739/2008.Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e art. 10 da Lei Estadual 13.666/2002; Decreto Estadual 3.739/2008; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021076-25.2024.8.16.0000; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016164-19.2023.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029121-52.2023.8.16.0000.... ()

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