Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 566.2182.9752.8914

1 - TJSP APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO LIMITADA A 15%. TAXA DE FRUIÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de rescisão contratual, determinando a devolução de 85% das quantias pagas pelo promitente comprado, além da reintegração da vendedora na posse do imóvel. A apelante pleiteia a majoração do percentual de retenção para 25%, a restituição parcelada dos valores e a fixação de taxa de fruição correspondente a 1% ao mês sobre o valor do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de majorar o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador para 25%; (ii) a possibilidade de restituir os valores de forma parcelada e (iii) a incidência da taxa de fruição pelo tempo de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 543/STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, por culpa do comprador, é possível a restituição dos valores de forma parcelada. A retenção de valores pelo vendedor deve estar limitada às despesas comprovadas, sendo razoável o percentual de 15% fixado na sentença, diante da ausência de provas de que os gastos administrativos suportados pela ré superaram esse percentual. A taxa de fruição pelo período de ocupação do imóvel pelo comprador não é devida, uma vez que se trata de lote sem edificação. Diante do parcial provimento ao recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em segunda instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a retenção dos valores pagos deve ser limitada às despesas comprovadamente suportadas pelo vendedor, sendo razoável o percentual de 15% na ausência de comprovação de despesas superiores, de forma parcelada. O vendedor não faz jus à taxa de fruição pelo período de ocupação do imóvel pelo comprador, uma vez que se trata de lote sem edificação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07.03.2023... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF