Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 566.1717.2773.0614

1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR -

190-53.2015.5.03.0090).Nos termos em que proferido, o acórdão regional não observa a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, o que autoriza seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.Agravo a que se dá provimento.DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090).Ante a potencial violação da CF/88, art. 5º, II, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise das matérias em recurso de revista.Agravo de instrumento conhecido e provido.DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090).1. A questão em debate se refere à responsabilidade subsidiária do dono da obra nos casos de empreitada.2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, em seu item 4, firmou entendimento no sentido de que, «exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa ‘in eligendo’".3. Portanto, a tese jurídica firmada pelo TST é clara ao vincular a responsabilização subsidiária do dono da obra à demonstração de culpa, a qual consiste na contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira.4. No caso, o TRT fixou o entendimento de que «Essa é a situação dos presentes autos, no qual restou comprovada a ausência de pagamento de verbas trabalhistas básicas, como as rescisórias., à míngua de qualquer elemento concreto que evidencie a inidoneidade econômico-financeira da primeira ré, a conclusão regional implica em contrariedade ao entendimento consubstanciado na OJ 191 da SbDI-1 do TST.Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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