Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DA SEGURADORA - ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NÃO CONFIGURAÇÃO INTENCIONAL - SÚMULA 620/STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA INDICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA Lei 14.905/2024.
A constatação de embriaguez do segurado, por si só, não afasta a obrigação da seguradora de indenizar a beneficiária em contrato de seguro de vida, conforme orientação sedimentada na Súmula 620/STJ. Para a exclusão da cobertura securitária com base no CCB, art. 768, é imprescindível a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, não bastando a mera constatação de alcoolemia, especialmente em se tratando de seguro de vida, cuja natureza difere do seguro de danos. Havendo indicação expressa de beneficiário na apólice de seguro de vida, a indenização é devida integralmente a este, não se aplicando a regra de divisão prevista no art. 792 do Código Civil para a hipótese de ausência de indicação. A correção monetária do valor da indenização securitária deve incidir desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632/STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação. O valor da indenização deve ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices adotados pelo TJMG, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 em 01/09/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme art. 406, §1º do Código Civil.... ()
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