Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. INOBSERVÂNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro de vida no valor de R$ 1.661,40, e estabelecendo sucumbência recíproca entre as partes, com a condenação do embargante ao pagamento de 35% e do embargado a 65% das despesas processuais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre os valores determinados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sucumbência recíproca das partes foi corretamente fixada na sentença e se é cabível a aplicação do princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Verificada a sucumbência recíproca, não cabe a condenação do embargante ao pagamento integral dos ônus de sucumbência.4. Incabível a aplicação do princípio da causalidade em caso de sucumbência recíproca entre as partes.5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC, sem violação ao princípio da reformatio in pejus.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível não provida.Tese de julgamento: A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm vitórias e derrotas em seus pedidos, não sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, § 10 e 86, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0050566-63.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 12.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0010824-93.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A entrou com um recurso contra uma decisão que reconheceu que ele cobrou indevidamente um seguro de vida e, por isso, teve que pagar parte das despesas do processo. O tribunal decidiu que a sentença estava correta e que tanto o banco quanto a outra parte (o embargante) tiveram vitórias e derrotas, por isso, ambos devem arcar com os custos do processo. Além disso, o tribunal aumentou os honorários do advogado da parte contrária para 11% do valor que foi corrigido. Portanto, o pedido do banco foi negado e a decisão anterior foi mantida.... ()
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