Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 564.4422.0473.0936

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ART. 966, V E VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo TRT, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 3. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no CPC, art. 966, V exige demonstração de violação manifesta e inequívoca de norma jurídica, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. No caso concreto, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, registrou que, « a partir do laudo pericial de ID. 985b585, depreende-se que as atividades da autora representam premissa fática distinta à da Súmula 69 deste Regional , destacando que « o contato da reclamante não era com pacientes potencialmente infectados, e sim com doadores de sangue; da mesma forma, o contato com os profissionais de saúde ocorrida no ambiente da copa . Por conseguinte, concluiu que a então reclamante, no exercício da função de copeira do Hemominas, não estava exposta a agentes insalubres, pelo que indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Inviável, portanto, o reconhecimento de violação de norma jurídica, consideradas as premissas consignadas no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST). Por conseguinte, improcedente o pedido rescisório formulado com base no, V do CPC, art. 966. 4. No que concerne à pretensão rescisória amparada no, VII do CPC, art. 966, tem-se que o documento indicado como novo consiste em sentença por meio da qual foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade a outra trabalhadora que, segundo alega a autora, exercia as mesmas funções e no mesmo local de trabalho (reclamação trabalhista 0010734-66.2018.5.03.0035). Contudo, embora a mencionada decisão seja cronologicamente velha (proferida em 13/2/2019), na forma da Súmula 402/TST, verifica-se que a parte autora não demonstrou seu desconhecimento, tampouco a impossibilidade de utilização dos elementos fáticos nela constantes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista originária, em 15/8/2023, tampouco até a ocorrência do trânsito em julgado, em 4/6/2024. Pelo contrário; já que na petição inicial da ação subjacente a autora registra expressamente « que suas colegas de trabalho, que exercem a mesma função, no mesmo local, recebem a parcela, o que reforça o equívoco da reclamada em não fazer idêntico pagamento . Logo, inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque proposto. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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