Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM ARRESTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a manutenção de valores bloqueados via SISBAJUD em conta judicial, convertendo a indisponibilidade em arresto, e afastou alegações de prescrição e nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam a ilegalidade do bloqueio ante a ausência de citação válida à época e a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a liberação dos valores constritos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a conversão do bloqueio de valores em arresto em caso de ausência de citação válida dos executados e (ii) se a execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A questão afeta à impenhorabilidade dos valores constritos não foi analisada pelo Juízo singular, o que impossibilita sua apreciação em Segundo Grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.4. O STJ possui entendimento de que, frustrada a tentativa de citação do devedor, ainda que não haja o exaurimento das diligências, se faz possível o arresto online dos seus bens, mediante a aplicação analógica do CPC, art. 854.5.No caso, é possível a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD e sua conversão em arresto, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, especialmente considerando que, embora os devedores tenham comparecido espontaneamente nos autos, não demonstraram pretensão de pagamento.6. O direito de defesa dos executados foi preservado, diante da oportunidade de apresentação de eventuais embargos à execução.7. Sem a inércia do exequente até 21/08/2021 e não havendo transcurso superior a três anos sem a efetiva localização do executado ou constrição de bens após a ciência da primeira diligência infrutífera, não há que se falar em prescrição.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «1. A conversão de bloqueio de valores em arresto é válida mesmo na ausência de citação frutífera dos executados, especialmente em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Antes da novel legislação acerca da prescrição da pretensão executiva, a extinção do feito depende da inércia do credor ao que, a partir de 27/08/2021, passou a depender da efetividade da localização do executado e das constrições patrimoniais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 188, 277 e 921, § 4º; Lei 14.195/2021; art. 18, Lei 5.474/1968. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.6.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051083-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051804- 49.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 23.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077060-91.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 16.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001445-50.2012.8.16.0054, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002388-63.2014.8.16.0162, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 16.09.2024; Súmula 150/STF.... ()
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