Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 561.0019.8539.9033

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSA PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DEMAIS CÉDULAS POR SE TRATAR DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DESTINAÇÃO RURAL DOS TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM

EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de determinadas cédulas de crédito bancário, por entender que apenas estas possuíam características de crédito rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as cédulas de crédito bancário não abrangidas pela decisão agravada possuem natureza de crédito rural e, consequentemente, se podem ser prorrogadas; (ii) verificar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A aplicação da legislação rural às cédulas de crédito bancário exige comprovação da destinação dos recursos para atividades agropecuárias, sendo insuficiente a mera alegação dos agravantes ou o fato de serem produtores rurais.3.2.A jurisprudência deste Tribunal reconhece a incidência da legislação rural em contratos de crédito bancário apenas quando demonstrado o vínculo entre a operação e a renegociação de dívida rural preexistente.3.3.No caso concreto, não há elementos probatórios suficientes para comprovar que as cédulas contestadas possuíam natureza de crédito rural, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade.3.4.A análise recursal deve se limitar à decisão recorrida e aos documentos existentes até sua prolação, não sendo possível considerar documentos apresentados posteriormente nos autos originários.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Decreto-lei 167/67; Lei 10.931/2004, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0026125-69.2019.8.16.0017, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 07.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0003383-48.2019.8.16.0050, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002246-32.2014.8.16.0074, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 14.06.2021; STJ, AgRg no REsp. 635.949, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004.... ()

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