Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. FLUXO DE CAIXA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E FORNECEDORES. ESSENCIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o desbloqueio de parte dos valores penhorados na conta da empresa executada, mantendo a constrição sobre o saldo remanescente e prosseguindo a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que autorizou o desbloqueio de valores foi correta, considerando a documentação apresentada pela executada; e (ii) avaliar a aplicabilidade das regras de impenhorabilidade e de indicação de meio menos gravoso no caso de pessoas jurídicas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade de liberação de valores para o cumprimento de obrigações essenciais à continuidade da atividade empresarial da agravada, em conformidade com o disposto no CPC, art. 866. 4. A documentação apresentada pela executada demonstrou a existência de débitos a vencer, vinculados a obrigações essenciais, o que justifica a liberação de parte dos valores bloqueados para garantir a manutenção do funcionamento da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: «1. A manutenção da atividade empresarial justifica o desbloqueio de valores essenciais, quando demonstrada a necessidade de adimplemento de obrigações vinculadas ao funcionamento da empresa. 2. As regras de impenhorabilidade não se aplicam de maneira absoluta às pessoas jurídicas, devendo ser ponderadas à luz dos princípios da função social da empresa e da continuidade das atividades econômicas_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833 e CPC/2015, art. 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Resp 1592597/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0025789-77.2023.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes De Oliveira, julgado em 16/07/2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote