Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL REUNIDA DO PARANÁ. NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR 34 DO TJ/PR. APLICAÇÃO DO art. 985, I DO CPC. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS RECURSOS INOMINADOS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NO MOMENTO DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. INAPLICABILIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL 1.943/54. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 0034776-73.2021.8.16.0000 DO TJPR. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito de policial militar à promoção no momento da passagem à reserva remunerada compulsória, com os correspondentes reflexos financeiros. A controvérsia central diz respeito à interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual 1.943/54, em face da legislação estadual superveniente. Após a devolução dos autos pela Presidência da Turma Recursal Reunida do Paraná, necessária se a reanálise da matéria com base na tese fixada no IRDR 0034776-73.2021.8.16.0000 do TJPR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da tese firmada no IRDR 0034776-73.2021.8.16.0000 à hipótese dos autos, em que se discute o direito à promoção de policial militar no momento da passagem à inatividade, à luz da legislação estadual vigente e da legislação federal correlata.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 985, I impõe a aplicação da tese jurídica firmada em IRDR a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito no âmbito de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.4. O TJPR, ao julgar o IRDR 0034776-73.2021.8.16.0000 (Tema 34), firmou a tese de que é vedada a promoção do militar no momento da passagem à reserva remunerada, devendo ser observado o soldo integral do posto ou graduação que o servidor possuía quando da transferência para a inatividade.5. O acórdão do IRDR reconheceu a revogação tácita dos §§ 1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual 1.943/54 pela superveniência do art. 119 da Lei Estadual 6.417/73, diante da incompatibilidade legislativa nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB.6. A decisão também destacou a necessidade de harmonização da legislação estadual com os princípios do direito previdenciário federal, sobretudo o da contributividade, além de observar precedentes do STF que determinam a conformidade das normas estaduais com os critérios aplicáveis às Forças Armadas.7. Assim, a tese firmada no IRDR afasta o direito à promoção por ocasião da passagem do militar à reserva remunerada, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos providos.Tese de julgamento:1. A tese firmada no IRDR 0034776-73.2021.8.16.0000 do TJPR aplica-se aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vedando a promoção do policial militar no momento da passagem à reserva remunerada.2. A revogação tácita dos §§ 1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual 1.943/54 decorre da superveniência do art. 119 da Lei Estadual 6.417/73, por incompatibilidade legislativa, conforme o art. 2º, §1º, da LINDB.3. A concessão da promoção no momento da passagem à inatividade fere o princípio da contributividade previdenciária e afronta a isonomia com os critérios aplicáveis às Forças Armadas, segundo jurisprudência consolidada do STF.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 985, I; LINDB, art. 2º, §1º; Lei Estadual 1.943/54, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei Estadual 6.417/73, art. 119; CF/88, arts. 40, 42 e 142.Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR 0034776-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 23.02.2023; STF, ARE 717.898 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.10.2013; STJ, Súmula 85.... ()
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