Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS DA PARTILHA NO INVENTÁRIO POR NÃO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DAS HERDEIRAS DO DE CUJUS. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO E POSSESSÓRIOS SOBRE OS BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE NO CASO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS ENTRE A PROPRIETÁRIA (LOTEADORA E INCORPORADORA) E O DE CUJUS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS. MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VIABILIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DOS DIREITOS AQUISITIVOS E POSSESSÓRIOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu que não é possível a partilha de direitos aquisitivos e possessórios sobre bens imóveis não escriturados, sendo, portanto, inviável a inclusão no monte de bem sobre o qual não existe comprovação da efetiva propriedade e ou direitos de aquisição ou possessórios. Ademais, esclareceu que a partilha dos referidos direitos de aquisição ou possessórios, deverão ser discutidos em vias ordinárias, por se tratar de questão que demanda dilação probatória complexa, diversa da documental, razão pela qual devem ser objetos de sobrepartilha.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é necessária (ou não) a remessa às vias ordinárias para a comprovação de direitos aquisitivos ou posse sobre bens imóveis a serem partilhados no inventário; (ii) se é possível a partilha dos direitos aquisitivos e possessórios decorrentes dos contratos de compromissos de compra e venda entabulados entre o de cujus e a loteadora, proprietária registral dos imóveis, na partilha de bens do espólio em inventário, mesmo que os contratos não tenham sido levados a registro.III. Razões de decidir3. O processo de inventário é célere, não comportando, portanto, a resolução de questões que dependem de dilação probatória, conforme previsto nos CPC, art. 611 e CPC art. 612.4. A comprovação dos direitos de aquisição e possessórios sobre bens imóveis em questão (não escriturados), não deve ser remetida às vias ordinárias, pois a prova documental constante nos autos é suficiente para comprovar as alegações das agravantes.5. In casu, as agravantes juntaram aos autos os compromissos de compra e venda entabulados entre a loteadora (proprietária registral dos imóveis) e o de cujus, com comprovação das parcelas pagas pelo falecido até a data do falecimento, os quais são suficientes para comprovar os direitos aquisitivos e possessórios oriundos dos compromissos de compra e venda sobre os imóveis, não necessitando de dilação probatória, diversa da documental já produzida.6. Os direitos aquisitivos e possessórios decorrentes dos contratos de compromisso de compra e venda sobre os imóveis não escriturados são partilháveis, sendo possível a inclusão de tais direitos sobre os imóveis no monte partilhável do espólio.7. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «1. O processo de inventário é célere e não comporta a resolução de questões que dependem de instrução probatória, diversa da documental, conforme previsto nos arts. 611 e 612 do CPC. «2. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, pois o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 611 e 612; CC, Arts. 1.227, 1.245 e 1.247.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014; TJPR, 11ª C.Cível, AI 0045439-86.2018.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, J. 21.02.2019; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0103524-55.2024.8.16.0000, Arapongas, Rel.: Desa. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, J. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0001201-39.2014.8.16.0091, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 20.07.2018; TJMG, AI: 17405256020228130000, Rel. Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 27/10/2022, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022.... ()
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