Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.8632.3252.1152

1 - TJPR Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU POR FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática de lesões corporais de natureza leve e ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha, por fatos ocorridos em 27 de setembro de 2020.2. O Juízo da Vara Criminal de Marialva/PR julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu às penas de 3 meses e 15 dias de detenção e 15 dias de prisão simples, ambas em regime aberto.3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, especificamente à não valoração de condenações anteriores como maus antecedentes.4. O recurso foi recebido e processado, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo seu desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se devem ser consideradas, como maus antecedentes, condenações com trânsito em julgado anterior ao fato delituoso, mas com extinção da punibilidade ocorrida há mais de 20 anos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência admite a consideração de condenações definitivas anteriores à infração penal em julgamento como maus antecedentes, desde que não configurem reincidência.7. Todavia, diante do longo decurso temporal (mais de 20 anos), incide a teoria do direito ao esquecimento, a fim de evitar efeito perpétuo da valoração negativa da personalidade do réu, o que afronta o CF/88, art. 5º, XLVII, «b.8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150, e o STJ, em diversos precedentes, reconhecem que a antiguidade das condenações pode justificar o afastamento da valoração negativa, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.9. Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, conclui-se pela manutenção da sentença que desconsiderou os antecedentes, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso ministerial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A utilização de condenações antigas, com extinção da punibilidade superior a 20 anos, para caracterizar maus antecedentes, afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação às penas de caráter perpétuo, sendo aplicável a teoria do direito ao esquecimento.... ()

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