Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.5262.4872.1016

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Demanda em que a autora pretende a revisão de valores com pedido de reparação por danos materiais e morais em face do Banco réu, em razão de alegada ocorrência de ato ilícito na administração de valores, o qual culminou em possível lesão patrimonial no saldo individual de conta Pasep. Cinge-se, portanto, a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da autora. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no CCB, art. 205, e julgou extinto o processo, nos termos do CPC, art. 487, II, declarando prescrita a pretensão autoral. Insurge-se a autora pretendendo o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo Juízo singular, defendendo que o marco inicial da prescrição é a data em que a titular tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu com o acesso às microfilmagens e aos extratos correspondentes. Incidência do Tema Repetitivo . 1.150, Primeira Seção do STJ. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB, art. 205. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, a aposentadoria da autora se deu em 18/04/2011, conforme contracheque juntado nos presentes autos. Por sua vez, o extrato bancário revela o saque integral dos valores existentes na conta Pasep em 09/05/2011, de acordo com documento acostado aos autos, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para a autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor sacado. Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. Ainda no ano de 2011, a autora já tinha ciência do valor pago a título de Pasep e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do Pasep não prospera. Não se perde de vista que a autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo Banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. O dies a quo do prazo prescricional decenal (CCB, art. 205) se iniciou em 2011, quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu e sacou os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. Como corretamente concluiu o juiz a quo, a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada, em 29 de janeiro de 2025, após decorrido o referido prazo. Entendimento desta e. Corte de Justiça. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF